Licença à gestante
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica.
A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos.
A prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias será concedida administrativamente, desde que requerida pela servidora até o trigésimo dia, a contar do dia do parto (§1°, do art 2°, do Decreto 6.690 de 2008).
Considerando que a licença à gestante pode ser concedida administrativamente ou por perícia oficial, devem ser observados os seguintes aspectos:
I – SEM AVALIAÇÃO PERICIAL
A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. Nos casos de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias.
A servidora deverá fazer o pedido via SOUGOV.
Veja aqui como fazer:
Nos casos de nascimento prematuro ou de complicações do parto que ocasionem a internação prolongada, prazo da licença-maternidade em favor tanto das servidoras públicas, regidas pela Lei nº 8.112, de 1990, quanto das contratadas temporárias, nos termos da Lei n° 8.745, de 1993, deve ser determinado a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último.
II – COM AVALIAÇÃO PERICIAL
No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante.
Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo.
No caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112, de 1990) comprovado por perito oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis. Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter a nova avaliação pericial.
Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor.
Licença Maternidade das Servidoras Contratadas/Substitutas
As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as empregadas públicas (seguradas do RGPS – art. 71, Lei nº 8.213, de1991), terão a licença à maternidade concedida nos termos do RGPS.
A certidão de nascimento deve ser incluída em processo SEI assim que o bebê nascer, preferencialmente no mesmo processo de contratação/prorrogação, para eventuais providências como prorrogação, encerramento do contrato e cálculo da indenização, se for o caso. O processo deve ser avaliado pela Gestão de Pessoas nos Campi e SPP, remetido ao SECAP para análise e eventuais lançamentos, acertos e orientações.
Lembrando que os afastamentos de saúde ou antecipação de licença maternidade de contratadas superiores a 15 dias, devem ser apresentados para perícia junto ao INSS em no máximo 30 dias contados a partir do 16º dia, cabendo a suspensão do pagamento da contratada pelo IFMG do 16º dia em diante, podendo haver prorrogação do contrato após o parto ou pagamento de indenização.
Fonte:
Manual do SIASS 2017
Ofício Circular nº5/2023 RE-CGPAG/RE-DAPES/RE-PROGEP/Reitoria/IFMG