Licença por motivo de doença em pessoa da família
Para efeito de concessão da licença prevista neste item, considera-se pessoa da família:
- Cônjuge ou companheiro;
- Mãe e pai;
- Filhos;
- Madrasta ou padrasto;
- Enteados;
- Dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional.
Para requerer a licença, o servidor deverá cadastrar seu dependente junto à Gestão de Pessoas de sua unidade, para isso, deve preencher o processo no SEI: Pessoal - Cadastro de Dependente e anexar o documento comprobatório e encaminhar para a sua unidade de Gestão de Pessoas.
Importante destacar que a avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor. Deverá ser considerada a localidade em que se encontra o familiar/dependente legal com a finalidade de esclarecer a necessidade de afastamento do servidor.
A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:
- Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
- Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
Conforme o Decreto nº 7.003, de 2009, a licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:
1. Os atestados médicos ou odontológicos sejam de até três dias corridos, computados fins de semana e feriados;
2. O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses;
3. O atestado deve conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível;
4. O atestado deve ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, (deverá corresponder à data em que foi emitido o atestado), salvo por motivo justificado aceito pela instituição.
FONTE: MANUAL DO SIASS, 2017.