Ações Afirmativas nos concursos públicos e processos seletivos
Ações Afirmativas nos concursos públicos e processos seletivos para contratação temporária (Política de Cotas)

(Imagem criada pela IA. Gemini, 2026)
1 - Sobre as vagas reservadas para as pessoas negras, indígenas e quilombolas (cotas étnico-raciais)
A reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos (estendendo-se, posteriormente, para os processos seletivos para contratação temporária - Instrução Normativa MGI n° 23, de 25 de jluho de 2023), por parte dos órgãos e instituições da administração pública federal teve início em 2014, com a criação da Lei nº 12.990, de 09/06/2014, que estabelecia a reserva de 20% do total de vagas para cada cargo, no mesmo edital, para as pessoas que, segundo os critérios definidos pela Lei nº 12.288, de 20/07/20210 e a metodologia utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE) nos censos demográficos, se autodeclarassem como negras. No ano de 2025 esta lei foi revogada e substituída pela Lei n° 15.142, de 03/06/2025, que ampliou a reserva de vagas para 30%, incluindo percentuais de reserva para pessoas indígenas e quilombolas. Assumindo o caráter de cotas étnico-raciais, os percentuais foram definidos como: 25% para pessoas negras, 3% para pessoas indígenas e 2% para pessoas quilombolas.
Para concorrer às vagas destas ações afirmativas, os requisitos são: no ato de inscrição, assinalar que deseja concorrer às vagas reservadas e incluir o formulário de autodeclaração de acordo com o pertencimento étnico-racial para que, durante o processo de seleção e antes da homologação do resultado final, as comissões complementares realizem os procedimentos necessários para confirmação da autodeclaração. As pessoas negras que estiverem concorrendo às vagas reservadas serão convocadas para a entrevista de Confirmação Complementar à Autodeclaração, que deverá acontecer presencialmente ou em situações excepcionais e justificadas, telepresencialmente com utilização de tecnologias de comunicação. Em ambos os casos, com data, horário e local previamente informados.
1.1 Procedimentos complementares à autodeclaração
A atuação das Comissões Complementares à Autodeclaração, assim como a obrigatoriedade dos procedimentos complementares estão fundamentados nos seguintes atos normativos:
- Lei nº 15.142 de 03 de junho de 2025;
- Decreto nº 12.536 de 27 de junho de 2025;
- Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025[1] [2] [3] [4]
As pessoas candidatas negras serão entrevistadas pela Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração que realizará a análise baseada exclusivamente nas características fenotípicas, confirmando ou não, a autodeclaração.
Para as pessoas candidatas indígenas e quilombolas haverá o procedimento de Verificação Complementar à Autodeclaração, realizado pelas respectivas Comissões, que analisará a documentação apresentada no ato de inscrição ao certame, com objetivo de confirmar ou não, a autodeclaração.
A deliberação das Comissões poderá ocorrer por maioria dos votos; não sendo obrigatório que a deliberação ocorra por unanimidade. Na hipótese de “não confirmação”, cabe à pessoa candidata o direito de apresentar recurso à decisão, na forma e no prazo indicados no edital do certame.
Importante frisar que o não comparecimento à entrevista de confirmação complementar (para pessoas negras) e/ou a inserção incompleta da documentação solicitada para concorrer às vagas reservadas (pessoas indígenas e quilombolas), implicará na exclusão da pessoa candidata às vagas reservadas, podendo permanecer no certame, se houver nota suficiente para a classificação na ampla concorrência.
1.2 Critérios para formação das Comissões Complementares
As Comissões Complementares serão formadas por servidoras e servidores do Quadro de Pessoal do IFMG e, também, por pessoas indígenas e quilombolas com notório saber, que atuarão na verificação documental das pessoas candidatas às vagas para indígenas e quilombolas, respectivamente.
De acordo com a IN MGI/MIR/MPI nº 261/2025, em referência às pessoas candidatas negras:
Art. 19. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado por comissão criada especificamente para esse fim.
§ 1º A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será constituída por pessoas:
I - de reputação ilibada;
II - residentes no Brasil;
III - que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e
IV - preferencialmente, experientes na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.
§ 2º A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta por cinco integrantes, sendo obrigatória a designação de suplentes em igual número.
§ 3º As pessoas suplentes atuarão nas ausências, suspeições e impedimentos das pessoas titulares.
§ 4º A composição da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.
A análise da documentação das pessoas candidatas indígenas e quilombolas será realizada por comissões específicas, de acordo com o Art. 35, da IN MGI/MIR/MPI nº 261/2025:
Art. 35. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por:
I - indígenas, no caso de confirmação documental de pessoas indígenas; e
II - quilombolas, no caso de confirmação documental de pessoas quilombolas.
Em todos os casos (procedimentos complementares para pessoas negras, indígenas e quilombolas), as deliberações deverão ocorrer de forma individual e independente por parte das pessoas avaliadoras, sem interação entre elas e com as pessoas candidatas, considerando a maioria dos votos. Não é, portanto, obrigatório que a deliberação ocorra por unanimidade.
As Comissões Complementares serão nomeadas exclusivamente para o edital em andamento e o currículo desidentificado das pessoas avaliadoras será publicado no site institucional.
1.3 Instância recursal e análise de recursos
A instância que julga os recursos é a Comissão Recursal. Sendo que para cada tipo de vaga reservada, será constituída uma Comissão Recursal, formada por 3 integrantes e seguindo os mesmos critérios das respectivas comissões complementares.
Os prazos para apresentação de recursos e publicação do resultado estarão previstos no Edital, assim como as orientações para inserção do documento no sistema de concursos.
Para que a “não confirmação” seja mantida, é necessário que pelo menos uma das comissões (a Comissão Complementar ou a Comissão Recursal) delibere pela “não confirmação” de forma unânime. Do contrário, prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata.
Mantendo-se a “não confirmação”, a pessoa candidata poderá permanecer no certame, concorrendo às vagas de ampla concorrência, desde que tenha nota ou pontuação suficiente para sua classificação no processo seletivo.
2 - Sobre as vagas reservadas para as pessoas com deficiência
A reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD) em concursos públicos na esfera federal está fundamentada na Constituição Federal de 1988 e detalhada por leis e outras normativas específicas.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, no Art. 37, inciso VIII, a legislação deve instituir um percentual de reserva de vagas em cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, além de definir os critérios para a admissão. A Lei nº 8.112/1990 que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, no Art. 5º garantiu às pessoas com deficiência, o direito de inscrição em concursos públicos federais para cargos compatíveis com a deficiência, fixando o limite de até 20% das vagas ofertadas para cada cargo. O Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, fixou em 5%, o patamar mínimo de vagas reservadas para as pessoas com deficiência. As regras para aplicação da reserva percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência na administração pública federal foi consolidada e detalhada no Decreto nº 9508, de 24 de setembro de 2018.
2.1 Critérios para concorrer às vagas reservadas para as pessoas com deficiência
De acordo com a Instrução Normativa Conjunta do MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025:
Art. 13. Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa deverá se autodeclarar pessoa com deficiência durante o período de inscrições do certame.
§ 1º A pessoa que se autodeclarar pessoa com deficiência indicará, em campo específico, durante o período de inscrições do certame, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 2º Até o final do período de inscrições do certame, será facultado à pessoa optar ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 14. Para fins da análise documental para caracterização da deficiência, a pessoa optante pela reserva de vagas deverá encaminhar a documentação comprobatória emitida por pessoa profissional legalmente habilitada especialista na área da deficiência.
Parágrafo único. A documentação destinada à caracterização da deficiência poderá ser apresentada até o final do período de inscrições do certame.
Art. 15. A documentação caracterizadora da deficiência deverá conter a identificação de quem se candidatou, a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, a data da emissão e a assinatura da pessoa profissional responsável, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo.
2.2 Procedimento complementar à autodeclaração
Os critérios técnicos de perícia médica e avaliação funcional para a comprovação da deficiência nos concursos públicos federais e processos seletivos para contratação temporária foram atualizados pelo Decreto nº 12.533/2025, que atualizou o Decreto nº 9.508/2018:
Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contará com a assistência de equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais um deverá ser da área de medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 12.533, de 2025)
A Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260/2025 orienta que:
Art. 18. O procedimento de caracterização da deficiência será realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, por meio de análise documental nos termos do art. 17 ou do art. 18 e, em caso de dúvida quanto à caracterização da deficiência, deverá ser complementado por meio da avaliação presencial.
§ 1o A avaliação presencial da deficiência poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina, mediante concordância expressa da pessoa candidata no ato da inscrição e à critério da equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 2o Nos casos de necessidade de avaliação presencial, as pessoas candidatas serão convocadas para esse fim, com a indicação de local, data e horário para a sua realização.
§ 3o Os órgãos e entidades organizadoras do certame deverão garantir as condições para a realização da análise de forma telepresencial.
Quanto à composição e atribuições da Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar:
Art. 21. O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do certame contará com a assistência de equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por três pessoas profissionais capacitadas e atuantes nas áreas das deficiências que a pessoa candidata possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais uma deverá ser da área de medicina.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará:
I - as informações prestadas pela pessoa candidata no ato da inscrição no certame;
II - a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;
III - as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho para a execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pela pessoa candidata, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e
V - o resultado da avaliação com indicação do critério legal utilizado.
O parecer da Equipe será definido pela maioria dos votos; não havendo obrigatoriedade para que a decisão seja unânime.
2.3 Instância recursal e análise de recursos
Conforme estabelecido pela IN MGI/MDCH nº 260/2025:
Art. 23. Nos casos em que o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência da pessoa candidata, caberá recurso.
§ 1º Após a divulgação do resultado, acompanhado do parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar, a pessoa candidata poderá apresentar recurso com nova documentação caracterizadora da deficiência.
§ 2º A comissão recursal será composta por integrantes diferentes das pessoas que compõem a equipe multiprofissional e interdisciplinar do procedimento de caracterização da deficiência.
A deliberação da comissão recursal será por maioria dos votos; não havendo a obrigatoriedade de decisão unânime. Em caso de não caracterização da deficiência não caberá novo recurso. A a pessoa candidata, cuja deficiência não for caracterizada pela comissão recursal, poderá continuar participando do certame pela ampla concorrência, desde que tenha alcançado, em cada fase anterior, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
