Informações Classificadas
Página sobre informações classificadas
O acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção.
No Brasil, o acesso à informação pública está inscrito no capítulo I da Constituição Federal -- dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos -- particularmente no inciso XXXIII do artigo 5º.
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
É este dispositivo – em conjunto com outros incisos dos artigos 37 e 216 -- que a Lei 12.527, também conhecida como Lei de Acesso à Informação Pública, regulamenta. Ao efetivar o direito de acesso, o Brasil:
- consolida e define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública sob a guarda do Estado;
- estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão;
- estabelece que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção.
Com o advento da lei de acesso à informação o sigilo passou a ser considerado exceção. Entretanto, as informações classificadas como imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado assim como as informações pessoais são consideradas informações sigilosas e devem ser protegidas e ter seu acesso e a divulgação controlados.
Informação classificada é aquela considerada, em decisão formal, como sendo ultrassecreta, secreta ou reservada, a depender do grau da sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado.
O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2 º do art. 216 da Constituição.
“Art. 45. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os elementos: assunto sobre o qual versa a informação, fundamentos da classificação, indicação do prazo de sigilo e identificação da autoridade que a classificou.
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou e ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo (Decreto nº 7.724/2012, art. 35).
- Rol de informações desclassificadas - O IFMG não possui, até o presente momento, informações desclassificadas.
- Rol de informações classificadas - O IFMG não possui, até o presente momento, informações classificadas.
(Fonte: Controladoria Geral da União)
(Fonte: Controladoria Geral da União)